Processo 0001708-10.2024.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001708-10.2024.5.17.0014 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a68430 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Nos termos do v. acórdão de ID 4d19e44, o agravo de petição interposto pelo sindicato, por incabível nos termos da Súmula 65 deste Regional. Diante da complexidade da matéria e das divergências de cálculos apresentadas pelas partes, este juízo determinou a realização de perícia contábil especializada, conforme os termos da decisão de ID b975e3a, nomeando para o encargo a perita Sra. Amanda de Souza Fardin. A expert apresentou o laudo pericial contábil e as respectivas planilhas de cálculo no ID 81d0432, apurando as verbas devidas aos substituídos Derikson Elias dos Santos, Diane Cristina Souza Sena e Diego dos Santos Ribeiro. O Sindicato requerente apresentou impugnação técnica por meio da petição de ID a8ffdc9. Em resposta, a perita do juízo apresentou esclarecimentos no ID 813043f. Os autos vieram conclusos para análise e homologação dos cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação do Sindicato Exequente O Sindicato exequente apresentou impugnação ao laudo pericial, pleiteando a retificação dos cálculos para que sejam incluídas as parcelas vincendas após a competência de novembro de 2024. Sustenta o requerente que os substituídos continuam laborando para a executada e que o valor da Gratificação de Atividade de Ensino e Treinamento (GAET) ainda não foi retificado em folha de pagamento, o que estaria gerando diferenças mensais acumuladas. Adicionalmente, insurge-se quanto ao valor do GAET hora utilizado pela perícia a partir de março de 2024, argumentando que a expert não observou os reajustes normativos fixados no ACT 2024/2026, que elevariam o valor unitário da parcela para patamares progressivamente superiores até atingir R$ 9,67 em março de 2025. Em que pese o esforço argumentativo do Sindicato, a insurgência não comporta acolhimento imediato para fins de modificação da conta ora apresentada. Compulsando os autos e os esclarecimentos prestados pela expert no ID 813043f, verifica-se que o laudo pericial limitou a apuração das diferenças até novembro de 2024 estritamente em razão da impossibilidade técnica decorrente da ausência de suporte documental. Conforme pontuado pela perita do juízo, não foram juntadas fichas financeiras ou demonstrativos de pagamento relativos ao período posterior a novembro de 2024. Na liquidação de sentença, a apuração de valores deve se pautar em dados reais e comprovados, não sendo juridicamente viável que o auxiliar do juízo presuma a manutenção de jornadas, frequências ou pagamentos sem o respectivo lastro probatório nos autos. Quanto à aplicação dos novos reajustes previstos no ACT 2024/2026 de ID 35b5fda, a perícia esclareceu que utilizou os valores efetivamente praticados e documentados para os substituídos. A interpretação sobre a incidência automática de novos índices normativos sobre a base de cálculo da gratificação deferida no título judicial é matéria que demanda análise jurídica aprofundada, e a expert agiu com acerto ao se ater aos parâmetros fáticos comprovados nas fichas financeiras disponíveis. Neste cenário, a…
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