Processo 0001708-10.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001708-10.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001708-10.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ANA MARIA BATISTA LAURINDO GOMES LEAL RECLAMADO: J M GESTAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d547112 proferida nos autos. DECISÃO (RECURSO - DISPENSA/ISENÇÃO DO PREPARO) A 2ª reclamada (VITACUCAR - DERIVADOS DE CANA LTDA - ME )requer a gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa do preparo (custas processuais e depósito recursal), para fins de admissibilidade do seu recurso.  Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);  II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em se tratando de recorrente pessoa jurídica, necessária a prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, considero que os documentos juntados não se prestam a tanto. Desse modo, indefiro o benefício da justiça gratuita, sendo obrigatório o preparo recursal. Assim, denego seguimento ao recurso ordinário, porque deserto. Com efeito, não foi comprovado o depósito recursal (art. 899, §§ 4º e 6º, da CLT, art. 6º da Lei 5.584/70 e Súmulas 128, I, e 245, do TST), tampouco o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT). Intime(m)-se o(s) recorrente(s). Prazo de 8 dias.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAHM DROGARIAS LTDA - SH GESTAO LTDA - VITACUCAR - DERIVADOS DE CANA LTDA - ME - J M GESTAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - MACHADO & ROHR LTDA - ME

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