Processo 0001708-12.2026.8.16.0048

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001708-12.2026.8.16.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0001708-12.2026.8.16.0048   Processo:   0001708-12.2026.8.16.0048 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$576,00 Polo Ativo(s):   MARIA DE JESUS FELIX ARAÚJO Polo Passivo(s):   VICTOR BATISTA PEREIRA MAIA Vistos.    1.  Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada movida por Maria de Jesus Felix Araújo em face de Victor Batista Pereira Maia.  Narra a parte autora que ao fazer transferência via Pix no valor de R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), por engano efetuou transferência a conta do réu.  Informou que devido as semelhanças nas chaves Pix do réu e da parte a qual desejava fazer a transferência, houve o engano, posto que somente se diferencia a chave Pix por um underline (_) ao final do nome e anteriormente à arroba (@), conforme demonstrativo:    Ao perceber o erro, a autora narra tentou entrar em contato com o réu através do e-mail cadastrado, o qual resultou infrutífero. Assim, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificaria a transferência, requereu liminarmente, o bloqueio dos valores no montante transferidos por engano.   Considerando a falta de informação de contato do réu além do e-mail cadastrado em chave pix, requereu a expedição de ofício a instituição NU PAGAMENTOS S.A., solicitando dados cadastrais do réu.  É o relato do necessário.   Vieram-me os autos conclusos.   Decido.   2. Inicialmente, registra-se que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).  Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pg. 596)  Em sede de cognição sumária, conforme a documentação carreada com a exordial, constata-se que o reclamante pretende a concessão da tutela de urgência com a finalidade de bloquear valores transferidos de forma equivocada para a conta do réu.    Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte reclamante. Noutras palavras, alegando-se que a transferência Pix foi feita de forma incorreta, considerando a semelhanças das chaves Pix.  Fica advertida a parte que a comprovação de situação diversa da narrada inicialmente poderá ensejar a condenação pela litigância de má-fé.  O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação.  Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na…

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