Processo 0001708-13.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001708-13.2026.8.17.9480 PACIENTE: MARIA MARINEZ BEZERRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0001708-13.2026.8.17.9480 Impetrante: Lucimário Antônio da Silva Paciente: Maria Marinêz Bezerra da Silva Autoridade apontada coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE Processo de origem: Ação Penal nº 0001127-75.2025.8.17.3290 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Lucimário Antônio da Silva, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 36.934, em favor de Maria Marinêz Bezerra da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, nos autos da Ação Penal nº 0001127-75.2025.8.17.3290, na qual a paciente encontra-se custodiada cautelarmente, na condição de suposta mandante do crime de homicídio qualificado praticado contra José Paulo Lima da Silva, em tese cometido com motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. Narra o impetrante que a custódia cautelar da paciente foi mantida por decisão proferida em 18 de março de 2026, na qual a autoridade judiciária acolheu manifestação ministerial e determinou a continuidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública. Alega a ausência de substrato probatório robusto capaz de demonstrar o dolo e o liame subjetivo indispensáveis à configuração da autoria mediata, salientando que inexiste comunicação explícita — seja por transcrição de áudios, mensagens ou meios análogos — que vincule, de forma inequívoca, a paciente à determinação da execução delitiva. Sustenta, ainda, a fragilidade das qualificadoras imputadas. Quanto ao motivo torpe, aduz que o contexto fático aponta para uma dinâmica de conflito interpessoal, na qual a própria vítima teria proferido ameaças contra a paciente e sua neta na véspera do crime, circunstância que, segundo a defesa, afasta a caracterização de um móvel verdadeiramente abjeto. No que concerne ao recurso que dificultou a defesa da vítima, argumenta que não há demonstração da adesão consciente e voluntária da paciente ao modus operandi empregado pelo executor material. O impetrante também aduz que a fundamentação do decreto prisional é genérica, porquanto lastreada em expressões vagas como "clamor público", "gravidade concreta do delito" e "resguardo da paz social", sem a devida individualização das circunstâncias fáticas que justificariam o periculum libertatis. Invoca, ademais, a violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a defesa não obteve acesso integral ao inquérito policial e à mídia probatória, o que teria obstado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Com base nessa alegação, postula a suspensão ou a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. Acrescenta a inadequação do endereço indicado para a diligência de busca e apreensão, por não corresponder ao domicílio efetivo da paciente, e requer, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão do estado…
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