Processo 0001708-24.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001708-24.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001708-24.2024.5.12.0022 RECORRENTE: WINLOGIS GESTAO LOGISTICA LTDA RECORRIDO: WELTON PACHECO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001708-24.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: WINLOGIS GESTAO LOGISTICA LTDA RECORRIDO: WELTON PACHECO DOS SANTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo, prevalece o parecer técnico, uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência da periculosidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente WINLOGIS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA. e recorrido WELTON PACHECO DOS SANTOS. Insurge-se, a ré, contra a sentença do ID. f4fc781, proferida pelo Exmo. Juiz Ubiratan Alberto Pereira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. Nas razões recursais do ID. 16f6238, postula a reforma da decisão nos seguintes pontos: a) valoração da prova testemunhal; b) adicional de periculosidade; c) horas extras; d) cálculos de liquidação. O autor apresenta contrarrazões ao ID. 74ddedf. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO A ré requer que seu recurso ordinário seja recebido com efeito suspensivo. Nos termos do art. 899 da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Sendo assim, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário trabalhista é medida excepcional, restrita às hipóteses nas quais o cumprimento imediato da decisão puder causar prejuízo grave e de difícil reparação. No caso, embora a demandada invoque a possibilidade de execução provisória da sentença, não há demonstração dos requisitos acima mencionados, como prejuízo financeiro e dano dificilmente revertido. Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A ré sustenta que "a prova testemunhal é imprestável para comprovar a incorreção dos cartões de ponto e a exposição continua ao agende de periculosidade durante os 34 meses do contrato" (fl. 436). Argumenta que a condenação baseou-se no depoimento de testemunha que trabalhou com o reclamante por 4 meses, período que representa apenas 12% do contrato de trabalho. Aduz ser inadmissível que o depoimento de uma testemunha com conhecimento limitado no tempo sirva para comprovar fatos por todo o período contratual de 34 meses, pois a condenação extrapolou o período sobre o qual a testemunha tinha conhecimento direto. Postula que, caso a condenação em horas extras seja mantida, esta deve ser limitada ao período em que a testemunha trabalhou em conjunto com o reclamante. Pois bem. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento,…

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