Processo 0001708-33.2025.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001708-33.2025.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001708-33.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE : CLAUDIO MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA Cuida-se de  Cumprimento de Sentença  em que o executado pagou o valor do débito através de RPV. Ante o exposto,  DECLARO EXTINTA a presente execução , pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já compareceu em cartório suprindo a possibilidade de existência de eventual registro de óbito da parte autora, nada obsta a confecção do alvará de levantamento.  EXPEÇA-SE  pois o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, conforme o caso. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: a)  O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001). a.1 ) Nesse caso, sobre o depósito e a expedição de alvará, intime-se a parte requerente pessoalmente, cientificando-a da expedição de alvará em nome de seu procurador (TRF-3 MS 13191/SP; MS 247142/SP; AG N2005.03.00.023206-6). b)  O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008). c)  O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; d)  Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; e)  Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais; f)  Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf. STJ, RMS 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017); g)  Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado,…

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