Processo 0001708-34.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001708-34.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001708-34.2025.5.19.0009 AUTOR: FATIMA MARIA ALMEIDA DA SILVA RÉU: HOSPITAL ALVORADA DE MACEIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): GRUPO SML SERVICOS EM SAUDE LTDA , por seu(s) advogado(s) JOSE AREIAS BULHOES, OAB: 789  WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA, OAB: 13279, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, na Reclamação Trabalhista proposta por FÁTIMA MARIA ALMEIDA DA SILVA em face de HOSPITAL ALVORADA DE MACEIÓ LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, GRUPO SML SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e ESTADO DE ALAGOAS, extinguir sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, o pedido de adicional noturno e repercussões devidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: EXCLUIR o Estado de Alagoas do polo passivo, julgando improcedentes os pedidos em face do ente público; RECONHECER o vínculo empregatício entre a autora e o Hospital Alvorada de Maceió Ltda., no período de 25/09/2023 a 20/12/2023, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 1.500,00; RECONHECER a existência de grupo econômico entre Hospital Alvorada de Maceió Ltda., Bem Estar Home Care Comércio e Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e Grupo SML Serviços em Saúde Ltda., condenando-as solidariamente ao pagamento das verbas deferidas; CONDENAR as reclamadas solidárias ao pagamento das seguintes verbas, considerando o vínculo de 25/09/2023 a 20/12/2023, projeção do aviso em 19/01/2024, e remuneração de R$ 1.500,00: a) saldo de salário de 20 dias de dezembro/2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional, considerado a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais + 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; e) salários retidos de setembro e outubro de 2023; f) FGTS e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período; g) multa do art. 477, §8º, da CLT sobre a remuneração da autora, calculada sobre o salário base de R$ 1.500,00 e insalubridade deferida; h) adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo, para todo o período laborado e reflexos em 13º salário, aviso-prévio e férias com 1/3; i) 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, como extra, com adicional de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória da parcela; j) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos e de multa do art. 467 da CLT. Ficam ainda deferidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando em condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Arbitram-se os honorários periciais em favor do perito Kaio Henrique Carvalho de Lima no valor R$ 1.500,00, a cargo das reclamadas solidárias. Quanto ao FGTS e a multa de 40%, observe-se o precedente vinculante nº 68 dos IRR: "Nas reclamações trabalhistas, os…

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