Processo 0001708-37.2024.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001708-37.2024.5.12.0050 RECORRENTE: GILVAN DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001708-37.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: GILVAN DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), a desconsideração da conclusão pressupõe prova robusta em sentido contrário, sem a qual deve ser prestigiado o conteúdo da perícia técnica (art. 195 da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente GILVAN DA SILVA PEREIRA e recorrida BMW DO BRASIL LTDA Contra a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre o reclamante. Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, domingos e feriados trabalhos, diferenças de PRL e de honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. Agentes Químicos - Solda O magistrado, com base no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. No julgamento do recurso ordinário, interposto pelo reclamante, foi declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com medição do nível de ruído no local de trabalho. O laudo pericial foi complementado, mantendo o reconhecimento da salubridade do trabalho, o que acarretou na prolação de improcedência. O reclamante rebela-se contra a decisão proferida. Sustenta que analisando as medições realizadas, verifica-se que "em sua maioria ultrapassaram 70 dB, medida já considerada como risco à saúde do trabalhador". Argumenta que trabalhava em jornada extraordinária, conforme narrado na petição inicial, diante do que o limite máximo permitido, não poderia ser os mesmos 85dB como estabelecido para jornadas de até 08 horas. Pondera que os protetores auriculares não se prestam a elidir o agente físico, visto que nem sempre se adaptam perfeitamente ao canal auditivo do trabalhador, o que impossibilita a neutralização plena dos efeitos nocivos do ruído, conforme entendimento estampado no julgamento do ARE 664.335/SC do STF. Alega ainda fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão da atividade com solda, quando mantinha contato com fumos metálicos. Por fim, sustenta que sua atividade deve ser declarada como insalubre, em razão do contato com selante. Ao exame. Por força da regra disposta no art. 195 da CLT, o magistrado determinou a realização de perícia técnica, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: Conclusão - Com base no enquadramento legal e normativo, considerando a natureza de ruído contínuo de baixa intensidade, dispensando a necessidade de medição para confrontação pelo perito,…
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