Processo 0001708-37.2026.8.16.0072

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001708-37.2026.8.16.0072
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001708-37.2026.8.16.0072   Processo:   0001708-37.2026.8.16.0072 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   CARLOS EDUARDO CRUZ Vistos em regime de plantão judiciário. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CARLOS EDUARDO CRUZ, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que, na data de 13/05/2026, equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001367-11.2026.8.16.0072, em imóvel localizado na Rua Paulo Piovesani, n. 1241, Jardim Progresso, Colorado/PR. Durante as buscas, foram apreendidas porções de substâncias análogas à cocaína e maconha, além de balança de precisão, máquina de embalar a vácuo, embalagens e demais objetos supostamente relacionados à traficância. Conforme registrado nos boletins de ocorrência, o ora conduzido não se encontrava no imóvel no momento do cumprimento da diligência. Posteriormente, após novas diligências policiais e ações de inteligência, ele foi localizado no Município e Comarca de Mandaguaçu/PR, ocasião em que recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia de Colorado para lavratura do auto de prisão em flagrante. Diante disso, a Autoridade Policial lavrou o auto de prisão em flagrante e, em seguida, representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva (seq. 19.1). A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 21.1). É, em síntese, o relatório.   2. Da homologação da prisão em flagrante As hipóteses de prisão em flagrante encontram-se elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, considerando-se em flagrante delito quem: a) está cometendo a infração penal (flagrante próprio); b) acaba de cometê-la (flagrante próprio); c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante ou flagrante impróprio); d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido). No caso concreto, verifica-se, nesta análise preliminar, manifesta ilegalidade material da prisão em flagrante, por ausência de configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em síntese, verifica-se dos autos que, conforme consta do boletim de ocorrência n. 2026/641853, na data de 13/05/2026, por volta das 06h00min, equipes da ROTAM e da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 0001367-11.2026.8.16.0072.0003. Conforme narrado pelos agentes públicos, a diligência foi realizada em imóvel localizado na Rua Paulo Piovesani, n. 1241, Jardim Progresso, Colorado/PR. Após verbalização da presença policial e ausência de resposta dos moradores, as equipes ingressaram na residência mediante transposição do muro e rompimento da porta de entrada. Durante as buscas, foram localizadas quatro…

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