Processo 0001708-51.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001708-51.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0001708-51.2025.5.13.0025 RECORRENTE: JEOVA GABRIEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEOVA GABRIEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a38db proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001708-51.2025.5.13.0025 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGENCIA AIRON COMPANY LTDA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido:   Advogado(s):   JEOVA GABRIEL DOS SANTOS SILVA ALINE RODRIGUES DE SALES (PB29634) JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA FERNANDES (PB24360)   RECURSO DE: AGENCIA AIRON COMPANY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id f6b4b87; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id e2253f8). Representação processual regular (Id b6a496b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV;  da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 463, do TST. - violação ao art. 98, do CPC. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, aduzindo ser empresa de pequeno porte e ter apresentado a declaração de hipossuficiência, devendo o acórdão ser reformado. Assim decidiu o Regional: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Em suas contrarrazões, o reclamante pede o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, ante a ausência de demonstração de incapacidade de recolhimento de depósito recursal e custas processuais (ID. 0283459). A reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o necessário preparo, requerendo a concessão de gratuidade judicial sob a alegação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (ID. 7796f08). Em decisão monocrática proferida a respeito da gratuidade judicial, rejeitou-se a pretensão da empresa, com os seguintes fundamentos (ID. 978fa50): (...) A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de…

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