Processo 0001708-58.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001708-58.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001708-58.2025.5.19.0001 AUTOR: ALEXANDRE JOSE DA SILVA RÉU: DGCR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f180d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE JOSE DA SILVA em face de DGCR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e MCZ BEER COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA. decide este juízo: Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais, nos nos termos do art. 485, IV, do CPC. Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas DGCR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e MCZ BEER COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA., declarando-se a responsabilidade solidária de ambas por todos os créditos decorrentes da presente ação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do Reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 (simples e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais), repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, FGTS e multa de 40%; b) diferenças salariais por salário-substituição, correspondentes à diferença entre o salário do Reclamante (R$ 2.451,58) e o salário do Encarregado de Logística, Sr. Adriano, nos meses de outubro de 2023 (salário do substituído: R$ 3.934,56) e setembro de 2024 (salário do substituído: R$ 4.329,01), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; c) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 45 minutos diários (período suprimido), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, por todo o período contratual, considerando os dias efetivamente trabalhados; d) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, os quais ficarão em condição suspensiva de exibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada (parte sucumbente no objeto da perícia). O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A…

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