Processo 0001708-65.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001708-65.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: FLAVIO CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: J. C. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea88c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001708-65.2025.5.08.0130, não conheço dos pedidos de adicional de insalubridade e de saldo de salário, por ausência de pedido e de causa de pedir correspondente na petição inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO CARVALHO DE SOUZA em face de J. C. CONSTRUTORA LTDA (CSM CONSTRUTORA), declarando a existência do vínculo empregatício no período de 01/08/2023 a 19/08/2025, na função de pedreiro, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: aviso prévio indenizado;férias 2023/2024, 2024/2025 e proporcionais acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional (2023 e 2025) e integral (2024);FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), a ser depositado em conta vinculada em nome da parte autora, autorizando-se a expedição de alvará para movimentação;indenização substitutiva ao seguro-desemprego;multa do art. 477, §8º, da CLT;59,92 horas extras mensais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observado o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e, reflexamente, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%;honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) do reclamante. Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante. Em caso de omissão, realize a Secretaria da Vara a anotação, sem prejuízo da multa, vedada a menção ao presente processo. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CARVALHO DE SOUZA
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