Processo 0001708-79.2024.8.13.0431
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0001708-79.2024.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLA ANDRADE DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CARLA ANDRADE DE JESUS, nascida em 14.09.1999, e ELIANE ANDRADE DE JESUS, nascida em 18.11.1997, devidamente qualificadas no ID XXX.XXX.XXX-XX, como incursas nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, porquanto, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 20h10min, na Rua Itália, nº 877, bairro Montreal, nesta cidade e Comarca de Monte Carmelo, as denunciadas, agindo de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-4), no qual constam o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 17-25) e o Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 29-30). O Laudo Toxicológico Definitivo consta nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. As acusadas foram notificadas pessoalmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram defesa preliminar através de defensor constituído (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 17.05.2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório das acusadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação das acusadas nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição das rés por insuficiência de provas, destacando a não ratificação da prisão em flagrante pela autoridade policial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório do essencial. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da preliminar de ilicitude das provas: Inicialmente, cumpre registrar que restaram preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), bem como que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, nem irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, de modo que o feito se encontra apto a julgamento. Alega a defesa, em sede de preliminar, que a busca realizada pela Polícia Militar na residência das acusadas foi ilegal, pugnando pelo desentranhamento de todos os elementos probatórios dos autos relativos ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LVI, da Constituição da República. Verifica-se, a partir do contexto fático e…
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