Processo 0001708-82.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001708-82.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JOAO VICTOR RAMOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: DIEDRO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56bc0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Os reclamantes postulam o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alegam atraso de 12 dias na quitação das verbas rescisórias. A reclamada impugna. Sustenta que a rescisão ocorreu por iniciativa dos empregados em 24/09/2025 e que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, considerada a prorrogação para o primeiro dia útil. Decido. A controvérsia restringe-se ao cômputo do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. O dispositivo fixa o prazo de 10 dias, contados do término do contrato, para pagamento das verbas rescisórias. Os TRCTs de FRANCISCO EDUARDO DA SILVA PEREIRA e de JOAO VICTOR RAMOS PEREIRA comprovam o término do vínculo em 24/09/2025, por “rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato por prazo determinado”. A contagem inicia-se no dia seguinte. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Assim, o prazo se encerra em 04/10/2025. Ocorre que a data recai em sábado. Nessa hipótese, o vencimento prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Aplica-se, por analogia, a diretriz da OJ nº 162 da SDI-1 do TST, bem como o art. 132, § 1º, do Código Civil e o art. 775 da CLT. A reclamada comprova a quitação por meio de transferências via PIX (IDs 02982bf e 3bfe193). Os documentos evidenciam o pagamento em 06/10/2025, segunda-feira imediatamente posterior. Logo, a obrigação é adimplida no primeiro dia útil após o vencimento. Não há mora. Nesse sentido, jurisprudência desse E.TRT 7ª Região: HORAS EXTRAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EMPREGADOR COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 338, I, DO TST. Cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seus direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art . 818, da CLT. Contudo, a reclamada, por contar com mais de 10 (dez) empregados, atraiu para si o ônus da prova, não se desincumbindo, tendo em vista a não apresentação dos registros de horários do obreiro. Sentença mantida. MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT.TÉRMINO DO PRAZO EM DIA DE SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Sobre a matéria, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90 .2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: "MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art . 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, § 6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal . É indevida a multa, ainda,…
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