Processo 0001708-83.2023.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001708-83.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA APARECIDA DE CALDAS AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e afastar o pedido de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. 2. Aduz a instituição financeira a regularidade da contratação e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3. Defende a parte autora o reconhecimento do dano moral em razão dos descontos indevidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, bem como a adequação da sucumbência fixada. III. Razões de decidir 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação que autoriza os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de instrumento contratual e de prova da utilização do serviço impede o reconhecimento da relação jurídica e legitima a declaração de inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança reiterada sem suporte contratual evidencia falha na prestação do serviço, afastando o engano justificável e autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o desconto indevido por si só. 9. Ausente prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social, os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento, afastando a indenização por danos morais. 10. Mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, diante do êxito parcial de ambas as partes. 11. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão da manutenção da sucumbência recíproca e da ausência de parte exclusivamente vencida. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito impede a legitimidade de descontos realizados a título de anuidade, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores. 2. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva…
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