Processo 0001708-94.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001708-94.2025.5.09.0661 RECORRENTE: MARCELO GONCALVES RECORRIDO: CAHETEL-TG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001708-94.2025.5.09.0661, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Recurso interposto por reclamante visando à reforma de sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava narrativa de assédio moral incompatível com declaração constante em entrevista de desligamento firmada pelo obreiro. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a narrativa da exordial e a documentação pré-processual firmada pelo trabalhador configura conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. O direito de ação possui natureza constitucional, sendo admissíveis eventuais equívocos ou exageros argumentativos na postulação de direitos, sem que isso configure, automaticamente, má-fé processual. A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou elemento subjetivo malicioso, não se confundindo com o exercício regular do direito de demandar. A divergência entre o alegado na petição inicial e documentos produzidos extrajudicialmente, por si só, não autoriza o reconhecimento de que a parte alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fins ilegais, caso não demonstrado o intuito de induzir o juízo a erro mediante conduta temerária. A aplicação das sanções previstas no art. 793-B da CLT exige interpretação restritiva, dado o caráter sancionatório da norma e a necessidade de preservar o amplo acesso à justiça e o direito ao contraditório. Recurso provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CAHETEL-TG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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