Processo 0001708-98.2026.4.05.0000

TRF5 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0001708-98.2026.4.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0001708-98.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 11A VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSU SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DOMICÍLIO PLURAL. ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Subseção de Assú) em face do Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por particular contra a União e o ente estadual, voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia maligna; A ação foi proposta inicialmente perante o juízo suscitado, que proferiu decisão declinando a competência para julgamento do feito para a 11ª Vara/RN, sob o argumento de que a autora já havia ajuizado ação anterior idêntica, informando residir no Município de Assú/RN, o qual foi extinto sem resolução de mérito, após a autora apresentar pedido de desistência; O Juízo suscitante determinou a prestação de esclarecimentos quanto à duplicidade de demandas e à alteração de endereço (agora no município de Parnamirim/RN, em casa de parentes), tendo a parte autora justificado a mudança de endereço em razão da necessidade de tratamento oncológico contínuo, com sessões semanais, em Natal. Daí por que foi determinada a devolução dos autos ao juízo de origem, sob pena de burla do princípio do juiz natural; O Juízo da 4ª Vara Federal deu regular prosseguimento ao feito, com citação e contestação dos réus, destacando que, ao declinar da competência, não o fez unicamente em razão do domicílio da autora, mas, também, por força do art. 286, II, do CPC e do art. 71 do CC, considerando que a autora encontrar-se-ia residindo de forma transitória em Parnamirim/RN, na casa da cunhada, apenas por força do tratamento de saúde. De volta os autos ao Juízo Federal da Subseção de Assú, este suscitou o presente conflito; As manifestações das partes rés, já citadas no feito originário, limitaram-se à apresentação de manifestação e contestação, sem suscitar fraude processual, manipulação da competência, abuso do direito de ação ou qualquer objeção específica fundada em prevenção ou em irregularidade da alteração do domicílio, circunstância valorada no voto como reforço à inexistência de controvérsia efetiva sobre eventual desvio processual; A competência territorial, em processo civil, possui natureza relativa, razão pela qual sua modificação depende de arguição pela parte interessada, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício. Aplicação do art. 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Regional, no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada ex officio; A extinção da ação anteriormente ajuizada sem resolução de mérito, por desistência, impede o reconhecimento de prevenção, uma vez que esta pressupõe processo válido e em…

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