Processo 0001709-09.2012.5.06.0018

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001709-09.2012.5.06.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001709-09.2012.5.06.0018 AGRAVANTE: WALDEMIR DA SILVA AGRAVADO: INTERTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo  para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0001709-09.2012.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE: WALDEMIR DA SILVA AGRAVADOS: INTERTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO E JOSE WILLIAM DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER. PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE.       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGULAR INTIMAÇÃO. APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT aplica-se às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista quando a determinação judicial para impulsionamento da execução é proferida após 11/11/2017, conforme dispõe o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial regularmente dirigida ao exequente, que permaneceu inerte por mais de dois anos mesmo após expressa advertência acerca das consequências de sua omissão. 5. O art. 11-A da CLT não exige renovação da intimação após o decurso do prazo bienal como condição para a decretação da prescrição intercorrente, sendo suficientes a prévia ciência do exequente e o transcurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide quando o exequente, intimado com expressa advertência quanto às consequências da inércia, deixa de cumprir determinação judicial proferida após 11 de novembro de 2017 e permanece inerte por mais de dois anos.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º.       RELATÓRIO   Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição interposto por WALDEMIR DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que extinguiu a execução com base na decretação da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT. Nas razões recursais (Id 134c47f), o agravante sustenta nulidade processual, ao argumento de que não foi regularmente intimado para impulsionar a execução e de que a secretaria deixou de cumprir determinação judicial que previa nova intimação antes da aplicação da prescrição intercorrente. Alega ser inaplicável a prescrição intercorrente ao caso, por se tratar de execução iniciada antes da Lei nº 13.467/2017, e por inexistir intimação válida, após a vigência da reforma trabalhista, com advertência acerca…

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