Processo 0001709-09.2024.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001709-09.2024.5.12.0022 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001709-09.2024.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Concedida a gratuidade de justiça à devedora, sem qualquer condicionante, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial, razão pela qual deve ser determinada a retificação dos cálculos de liquidação. Recurso provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE e agravada FERNANDA MARTINS DOS SANTOS. A executada interpõe agravo de petição (fls. 2077-2094) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que julgou improcedentes os embargos à execução opostos na origem. Intimada para apresentação de contraminuta, a exequente se manifestou conforme fls. 2267-2270. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS A agravante não se conforma com a decisão de origem, quanto aos honorários sucumbenciais e periciais. Afirma que é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido no título executivo judicial, não sendo cabível a exigibilidade de tais verbas, como constou na conta de liquidação. Requer a observância da decisão proferida pelo STF sobre o tema (ADI 5766) e menciona julgados sobre a tese que defende. Finaliza enfatizando: "a Reclamada é associação civil de fins não econômicos, reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto n. 36.505/54, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, filantrópica, que presta também serviços a idoso, portanto, filantrópica, merecedora do beneplácito da justiça gratuita." Assiste-lhe razão, em parte. No julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. De fato, aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.