Processo 0001709-24.2026.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001709-24.2026.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001709-24.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001709-24.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001709-24.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DCB 11/12/2025), nos seguintes termos: "De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária recebido com DIB em 24/09/2025 e DCB em 11/12/2025 (id. 150071450). Contudo, entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (id. 150325036, quesito 4) explicita e conclui que a parte requerente é portadora de "CID10 G 55.1 (COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS) CONFORME ATESTADO MÉDICO E EXORDIAL". Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "REFERE DOR NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR HÁ ANOS. NEGA OUTRAS QUEIXAS". Contudo, o douto perito atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta "AO EXAME FÍSICO, COLUNA LOMBAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MOBILIDADE COM SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. SEM DOR À COMPRESSÃO AXIAL DA COLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE PRESERVADA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES". Nesse contexto, o(a) douto(a) perito(a) aduz que não há incapacidade laboral atual e que o "Periciado já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (anexo 150071450)" (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia o restabelecimento do benefício em tela não comprovando a continuidade da incapacidade laboral após a DCB em 11/12/2025. Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte requerente, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados