Processo 0001709-25.2024.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001709-25.2024.5.17.0004 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA LEONARDELI RECORRIDO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a18058 proferida nos autos. ROT 0001709-25.2024.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DE SOUSA LEONARDELI WANDER FREITAS DA VITORIA (ES36302) Recorrido: Advogado(s): CENTRO MEDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (ES11746) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (ES5205) RAFAELA DA SILVA (ES25194) Recorrido: Advogado(s): CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA SEBASTIÃO TEIXEIRA (ES17491) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV SEBASTIÃO TEIXEIRA (ES17491) RECURSO DE: LEONARDO DE SOUSA LEONARDELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 975b387; petição recursal apresentada em 06/03/2026 - Id a040d31). Regular a representação processual (Id 832fae0). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 747c237, 548aafe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Insurge-se o autor contra o acórdão, no que tange à desconsideração da revelia da 3ª reclamada na análise da responsabilidade solidária. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: Consta do acórdão: "(...) Recorre a 3ª ré, alegando que o reclamante não comprovou ter prestado serviços em benefício da 3ª reclamada (Centro Médico Bento Ferreira), tampouco demonstrou a existência de grupo econômico entre as rés, conforme exige o art. 2º, §2º, da CLT. Narra que, ainda que se considere a revelia da terceira reclamada, o §4º do art. 844 da CLT impede que seus efeitos se produzam quando as alegações da inicial forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos, como no caso em exame, em que não há prova essencial da alegada integração entre as empresas durante todo o vínculo contratual. (...) Inicialmente, ressalto que a revelia da 3ª ré não impede a análise da matéria de direito, especialmente quando infirmada por outros elementos dos autos e pela defesa apresentada pelas demais litisconsortes, conforme art. 345, I, do CPC. (...) Quanto à 3ª ré, vejo que há nos autos comprovante de depósito via PIX feito por ela em favor do autor (Id. 1bb42b7), em 06/04/2023. Embora isolado, este pagamento demonstra uma ingerência financeira e uma comunhão de interesses que extrapolam uma mera relação comercial, indicando que a 3ª ré assumia obrigações salariais de empregados formalmente vinculados às outras empresas. Noutro giro, verifico que a 3ª ré acostou aos autos a "7ª alteração e consolidação do contrato social" (Id. c0db510), ocorrida em 07/08/2023, oportunidade em que ocorreu alteração societária, com a saída de Bruno Estéfano Teixeira…
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