Processo 0001709-25.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001709-25.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDINEY FELIX LIMA RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761d87f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação de ID. c092958 foram elaborados pela Secretaria. Certifico, ainda, que as reclamadas impugnaram a conta de liquidação através da petição de ID. 5d33b8d. Certifico, também, que o reclamante concordou com os cálculos de liquidação (ID. d2d8341). Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos presentes autos. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1) DA MÉDIA REMUNERATÓRIA As reclamadas alegam a ocorrência de equívoco nos cálculos elaborados pela contadoria, ao argumento de que a metodologia adotada para apuração da média remuneratória de R$ 3.211,73 é inadequada, por considerar o somatório integral dos proventos constantes nos contracheques, incluindo parcelas que não possuem natureza salarial habitual e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da média. Aduzem, ainda, que, para a correta apuração da média remuneratória, devem ser consideradas apenas as parcelas principais de natureza habitual, com a exclusão dos reflexos delas decorrentes, como o repouso semanal remunerado (RSR), bem como de verbas de natureza distinta, a exemplo do valor de R$ 1.118,28, correspondente à primeira parcela do décimo terceiro salário. Com parcial razão as reclamadas. A sentença de ID. 87268f3 condenou as reclamadas, nos termos que seguem: "Ademais, a remuneração deve ser calculada com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses, sendo considerado o valor do salário mínimo nacional nos meses em que os valores foram inferiores a este. Assim, não comprovado o pagamento, eis que o último recibo anexado aos presentes autos é datado de 02/05/2025, julgo o pedido procedente para condenar as partes reclamadas a pagar à parte autora as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam, em adstrição ao pedido: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais (5/12) + 1/3, férias vencidas 2024/2025 (12/12), conforme cálculos que serão feitos por ocasião da liquidação." (Grifamos). Pela análise dos autos, observa-se que a contadoria apurou a média de R$ 3.211,73 considerando o somatório do total de proventos recebidos pelo autor nos últimos 12 meses, conforme sentença. Entretanto, verifica-se que nos meses de novembro/2024 e dezembro/2024 a contadoria incluiu, por equívoco, as 1ª e 2ª parcelas do 13º salário (R$ 1.118,28 e R$ 2.067,98). Portanto, merecem reparo os cálculos de liquidação para que seja apurada nova média remuneratória com a exclusão das parcelas do 13º salário pagas em novembro/2024 e dezembro/2024, respectivamente. 2) DA ALÍQUOTA DE SAT Alegam as reclamadas que a contadoria adotou, de forma automática, os parâmetros sugeridos pelo sistema PJe-Calc, sem observar o enquadramento efetivo da atividade econômica da Reclamada, resultando na aplicação indevida da alíquota de 3% referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Sustentam, ainda, que a atividade da Reclamada (Serviços de Comunicação…
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