Processo 0001709-29.2025.5.09.0128

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001709-29.2025.5.09.0128
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001709-29.2025.5.09.0128 EXEQUENTE: ROBERTO PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabe546 proferida nos autos. SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS deduz impugnação aos cálculos de liquidação apontando equívocos nos cálculos de liquidação (id. d98fda8, fls. 129/133 dos autos). O calculista prestou esclarecimentos na petição de id. e9bb02e (fls. 159/161 dos autos). Intimado, o autor não respondeu à insurgência (vide certidão de fls. 163 dos autos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestiva, conheço da medida. MÉRITO DA ILEGITIMIDADE ATIVA/ LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Ao fundamento de que o autor não detém legitimidade para a execução do título executivo judicial prolatado na ação coletiva por ter sido admitido e ter prestado serviços até 17-11-2019 no estado do Mato Grosso, pretende o réu a extinção da presente ação de cumprimento de sentença. O título executivo estabeleceu os limites da condenação nos seguintes termos: “Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS, TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ (SINTCOM-PR) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), nos termos e critérios da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para: 1. DECLARAR a inaplicabilidade do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP aos empregados da Ré, representados pelo sindicato autor, lotados nas unidades localizadas nos municípios elencados às fls. 4 e 5 do ID fb8d8ca e admitidos em data anterior a 27/05/2016 (data de edição do referido ato), os quais possuem direito adquirido ao cômputo do abono de férias de acordo com a fórmula anteriormente praticada; 2. DETERMINAR que, para os referidos empregados que optarem pela conversão de 10 (dez) dias de férias em pecúnia, o valor correspondente seja pago com o acréscimo do adicional de férias convencional (atualmente de 70%), sem prejuízo do cômputo do mesmo adicional sobre os 30 (trinta) dias de descanso anual, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador remunerado irregularmente, reversível a entidade beneficente a ser oportunamente escolhida por este Juízo; 3. CONDENAR a Ré ao pagamento das diferenças decorrentes da gratificação de férias (adicional convencional de 70%) sobre o abono pecuniário, parcelas vencidas e vincendas, aos trabalhadores admitidos antes de 27/05/2016 que tenham optado pela conversão em pecúnia a partir da vigência do Memorando Circular nº 2316/2016 e que receberam o abono sem o referido acréscimo” (fls. 95 dos autos, grifei). Como se nota, a Ação Civil Coletiva (ACC 0001651-41.2016.5.09.0128), protocolada em 2-9-2016, fixou parâmetros cumulativos claros para a elegibilidade dos beneficiários: a...ser representado pelo autor da ação (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações postais, Telégrafos e Similares no Paraná – SINTCOM-PR); b...estar lotado nos municípios Assis Chateaubriand, Diamante D'Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Guaíra, Iracema do Oeste, Jesuítas, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde…

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