Processo 0001709-31.2024.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001709-31.2024.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001709-31.2024.8.17.4480 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA INVESTIGADO(A): LUIZ CLEMENTINO DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AGRESSOR e VÍTIMA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247894605, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ CLEMENTINO DE LIMA FILHO, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta da exordial acusatória que, no dia 19 de outubro de 2024, o acusado ofendeu a integridade corporal, psicológica e moral de sua então companheira, L. E. S. Segundo a denúncia, motivado por discussão conjugal iniciada após a vítima questioná-lo acerca dos cuidados com o filho do casal, então com 6 (seis) anos de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista, o réu exaltou-se, desferiu empurrões e segurou com bastante força os braços da ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo traumatológico. Houve pedido expresso do Parquet para fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos psicológicos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (ID 195940321 – Pág. 1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 217675097 – Págs. 1/2). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/05/2026 (ID 241425718 – Págs. 1/2), na qual foram colhidos o depoimento da testemunha Danilo Baruc dos Santos Silva, as declarações da ofendida e o interrogatório do acusado, seguindo-se a apresentação de alegações finais orais por ambas as partes, gravadas em recurso audiovisual. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pela confissão judicial do acusado e pelo laudo traumatológico acostado aos autos. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP), argumentando que a própria ofendida admitiu haver iniciado a discussão e partido para cima do acusado, o qual teria agido em ato reflexo de contenção, sem dolo de lesionar, destacando a ausência de socos, chutes ou tapas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade, a ocupação lícita do réu e a retomada da convivência harmoniosa do casal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de atribuição ao denunciado LUIZ CLEMENTINO DE LIMA FILHO, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Não foram arguidas preliminares. MATERIALIDADE ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. A materialidade está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência e do Laudo Traumatológico, o qual descreve a lesão sofrida pela vítima, além da prova oral colhida. Com efeito, ficou comprovado que o acusado empurrou a vítima e segurou com bastante força os seus braços, causando-lhe lesão na região dos…

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