Processo 0001709-35.2025.5.10.0020

TRT10 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001709-35.2025.5.10.0020
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001709-35.2025.5.10.0020 AGRAVANTE: FRANCISCA NUBIA ASSIS FERREIRA AGRAVADO: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE PROCESSO n.º 0001709-35.2025.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: FRANCISCA NUBIA ASSIS FERREIRA ADVOGADO: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO LIMA SILVA AGRAVADO: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE ADVOGADO: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Embargos de Terceiros (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) 14EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE REPASSE PÚBLICO VINCULADO À EDUCAÇÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, declarou a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados no valor de R$ 61.624,68 e determinou a desconstituição definitiva da penhora incidente sobre verbas de custeio do Termo de Colaboração nº 065/2023, com liberação dos valores eventualmente retidos perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF ou depositados em juízo. A agravante sustentou que a constrição recaiu sobre crédito privado de aluguel devido pela embargante à executada no processo conexo, e não sobre verba pública pertencente à embargante, requerendo a improcedência dos Embargos de Terceiro e o restabelecimento integral da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição deve ser conhecido diante da exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados prevista no art. 897, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se a penhora incidente sobre valores retidos diretamente na fonte pagadora, vinculados ao Termo de Colaboração nº 065/2023 e destinados ao custeio de atividade educacional, pode ser mantida sob o fundamento de que corresponderia a crédito locatício privado devido à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade permitir a execução imediata da parte incontroversa, sem autorizar o não conhecimento do Agravo de Petição por formalismo excessivo quando a matéria discutida e o valor impugnado estão suficientemente identificados. A agravante delimita adequadamente a controvérsia recursal ao impugnar a sentença que desconstituiu a penhora incidente sobre o valor certo de R$ 61.624,68, indicando as matérias devolvidas ao Tribunal, especialmente a natureza jurídica da constrição, a alegada existência de crédito locatício privado, a inaplicabilidade do art. 833, IX, do CPC e o pedido de restabelecimento da penhora. A apresentação de contraminuta pela agravada evidencia o pleno exercício do contraditório e confirma que o recurso não configura insurgência genérica incapaz de identificar o objeto controvertido. A natureza jurídica do bem efetivamente atingido pela constrição prevalece sobre a qualificação atribuída pela agravante, pois a penhora foi operacionalizada diretamente perante a SEEDF, alcançando recursos vinculados ao Termo de Colaboração nº 065/2023 antes de seu ingresso na esfera de livre disponibilidade da OASIS. O…

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