Processo 0001709-37.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001709-37.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ELIZANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5760f proferida nos autos. AP 0001709-37.2025.5.07.0014 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: ELIZANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 84d7213; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a649fde). Representação processual regular (Id 8496785 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): violação da(o) artigo 5º, incisos XXXV e LIV, e artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional, ao manter a extinção do cumprimento de sentença, limitou indevidamente os efeitos do título executivo coletivo ao ano de 2014, embora os descontos de auxílio-alimentação tenham persistido durante o contrato de trabalho, até 2016, sob a vigência de convenções coletivas posteriores com conteúdo idêntico, que mantiveram a mesma vedação a tais descontos. Sustenta que a decisão regional violou os arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao negar a efetividade da tutela jurisdicional e da coisa julgada coletiva, bem como ao esvaziar a eficácia das normas coletivas posteriores. Sustenta, ainda, que não houve quitação efetiva do crédito individual, pois o pagamento realizado ao sindicato substituto processual não comprovaria o repasse dos valores à trabalhadora substituída, cabendo à executada demonstrar a quitação do crédito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução individual, com a apuração dos créditos devidos à exequente em relação ao ano de 2014 e aos períodos posteriores do contrato de trabalho, encerrado em 2016. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E A IMUTABILIDADE DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA A matéria devolvida a este Tribunal reside na pretensão da exequente de estender os efeitos…
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