Processo 0001709-41.2021.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001709-41.2021.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001709-41.2021.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MOISEZ CARDOZO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações e requer a improcedência dos pedidos ou a adequação da condenação. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se é cabível sua majoração, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14. 4. Diante da alegação de inexistência de contratação (fato negativo), incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de apresentação de contrato ou prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência do débito. 6. Os descontos indevidos, desacompanhados de engano justificável, autorizam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva. 7. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso, caracterizando mero dissabor. 8. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno ao status quo ante, sendo cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, nos termos do art. 369 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira parcialmente provido afastar a condenação por danos morais e possibilitar a compensação dos eventuais valores depositados na conta bancária da parte autora, decorrentes dos contratos discutidos nos autos. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço…

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