Processo 0001709-46.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001709-46.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001709-46.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: DANIEL GONCALVES LEMOS DA SILVA RECLAMADO: HORSE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefa043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe   Vistos etc. Trata-se de petição do reclamante (ID de72dc9) informando que a 2ª parcela do acordo foi paga com atraso, requerendo a aplicação da multa de 100%. Inicialmente cumpre registrar que a multa prevista no acordo homologado deve ser entendida como forma de desestimular os maus pagadores a assim procederem, visando, portanto, garantir o integral cumprimento da avença.  Nesta senda, eventuais atrasos de poucos dias nas parcelas do acordo, que não geram maiores prejuízos ao credor, não se sujeitam à aplicação de multa de 100%, notadamente porque não ficou caracterizada má-fé da reclamada. Registre-se que nesse sentido já se posicionaram as duas Turmas de Julgamento deste Regional, verbis: Agravo de Petição. Conciliação. Multa. Atraso. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Uma vez que o atraso no pagamento do valor ajustado foi somente de seis dias, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabe o pedido de cobrança da multa de 100%, embora estipulada previamente no acordo. (TRT-21 - AP: 00005157520215210006, Relator: Juiz Convocado GUSTAVO MUNIZ NUNES, Primeira Turma de Julgamento, Data de Publicação: 13/07/2022) Acordo judicial - Cumprimento da obrigação de fazer - Atraso de poucos dias - Multa por inadimplemento - Indevida.  Apesar de incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação de integralizar os depósitos do FGTS, não se justifica a incidência da cláusula penal fixada no acordo, prevista apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer e não para a hipótese de cumprimento com atraso, como ocorreu.  Agravo de petição provido.  (TRT 21 - 0000262-55.2019.5.21.0007 AP. 1ª Turma de Julgamentos. Relator: Des. José Barbosa Filho. Julgamento: 23.03.2021) 1. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. MULTA MORATÓRIA. O atraso de apenas dois dias, no pagamento de apenas uma parcela, não gera a incidência da multa de 50% estabelecida na avença, especialmente quando não há queixas em relação às demais parcelas. O objetivo da multa moratória é assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação a seu tempo e modo. Nesses casos, em que não há prejuízos, é possível a não aplicação da multa em face dos artigos 413 e 884 do Código Civil/2002, que estabelecem, respectivamente, a possibilidade de revisão judicial do valor da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21 - 0000423-49.2020.5.21.0001 AP. 2ª Turma de Julgamentos. Relator: Des. Carlos Newton de Souza Pinto. Julgamento: 07.04.2021) A partir disso, considerando que o atraso no pagamento foi de apenas um dia, e que o reclamante não alegou ter sofrido qualquer prejuízo concreto, indefiro o pedido de aplicação de multa. A seu turno, restando quitado o acordo, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com os lançamentos necessários no sistema. Intimem-se as partes, via DJEN. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORSE…

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