Processo 0001709-52.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001709-52.2025.5.18.0007 AUTOR: LARISSA MAYARA SILVA REIS RÉU: ALMAZ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d66be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603-PR, que determinou a retomada da tramitação dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, revogo a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Para prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. As partes optaram pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Tal opção, todavia, não estabelece que todos os atos devam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, excepcionando-se, dessa forma, a audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, como regra, as audiências devem ser presenciais, salvo aquelas hipóteses estabelecidas no § 1º, ou quando houver pedido da parte (art. 3º, caput), “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, entendeu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Além disso, esta magistrada, nas ocasiões de audiência telepresencial das quais tem participado, identificou inúmeras dificuldades, seja na própria conexão, outras vezes de manuseio da ferramenta, e ainda a participação em locais inadequados, como em obras, veículos, banheiros e locais abertos. De consequência, a audiência presencial revela-se, especialmente em circunstâncias como as destes autos, a forma mais adequada de realização do ato processual. Assim, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 27/08/2026, às 08:30, na modalidade PRESENCIAL, perante a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 3º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, Setor Bueno, Goiânia). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), trazendo as suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825, no caso de processos que tramitam pelo rito ordinário ou art. 852-H, §2º, da CLT, para reclamatórias do rito sumaríssimo. Após iniciada a audiência o juízo concederá o prazo máximo de 10 minutos, a contar do horário para o qual a audiência foi designada, para que todos os participantes estejam presentes. Após o referido prazo, serão considerados ausentes os participantes, mesmo que ingressem posteriormente. A parte que…
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