Processo 0001709-55.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001709-55.2025.5.18.0006 RECORRENTE: PAULO DE MORAIS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001709-55.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : PAULO DE MORAIS ADVOGADO : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO DE SA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre diferenças de quinquênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus às diferenças de quinquênios; (ii) determinar a possibilidade de majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela "quinquênio" deve ser calculada exclusivamente sobre o salário-base da reclamante, conforme os termos dos Acordos Coletivos de Trabalho, em cumprimento à medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 4. É cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário improvido. Teses de julgamento: 1. O cálculo da parcela "quinquênio" deve observar o que foi estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. 2. É cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT18, Tema 38. RELATÓRIO A sentença de ID 894a54f acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO DE MORAIS contra COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Recurso ordinário pelo reclamante (ID 399b38b). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID 0d85320). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho (ID 76ce32a). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS O reclamante reitera o pedido de diferenças da parcela "quinquênio", reafirmando que, desde janeiro de 2017, os acordos coletivos que estipulam o pagamento da verba não vêm sendo cumpridos. Sustenta, em resumo, que a disposição prevista em acordo coletivo não pode ser descumprida com base em determinação do Tribunal de Contas do Município, por se tratar de verba salarial. Pois bem. O autor pede diferenças de quinquênio com base no ACT 2016/2018, que, sobre a matéria, dispõe (ID. 063fef3): "CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO A COMURG concederá a todos os seus empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a dez…
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