Processo 0001709-58.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001709-58.2025.5.18.0005 AUTOR: PATRICIA SILVA SILVESTRE RÉU: H.D GESTAO DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c589d3 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. As partes executadas, H.D GESTÃO DE CARGA E DESCARGA LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação nos Ids bffa624 e dfc80e3, respectivamente, alegando incorreções na apuração do limite temporal das verbas, reflexos do adicional noturno, base de cálculo do FGTS, cota patronal previdenciária e índice de juros aplicado (SELIC). A Contadoria do Juízo manifestou-se no Id a0bbb23, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes. Recebo as impugnações por serem tempestivas e adequadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (H.D GESTÃO DE CARGA E DESCARGA LTDA) 1. Erro no limite temporal (Período de apuração do Intervalo Intrajornada e FGTS) A executada alega que a conta estendeu indevidamente a apuração do intervalo intrajornada e do FGTS mensal até 16/10/2025, computando o período de projeção do aviso prévio, quando o correto seria limitar a apuração à data do último dia efetivamente trabalhado (16/09/2025). A Calculista (Id a0bbb23) deu razão à executada, destacando que parcelas vinculadas ao labor efetivo não podem ser apuradas no período de projeção do aviso prévio. Com razão a executada. A sentença (Id d6b38ec) reconheceu o término do contrato em 16/10/2025 já com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias. O intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) pressupõe a efetiva prestação de serviços, não sendo devido no período do aviso prévio indenizado. Da mesma forma, o FGTS mensal (8%) sobre o salário-base deve se limitar ao período efetivamente trabalhado (até 16/09/2025), mantendo-se, por óbvio, a incidência do FGTS sobre o próprio aviso prévio indenizado deferido, conforme Súmula 305 do TST e comando sentencial. Acolho a impugnação para determinar a limitação da apuração do intervalo intrajornada e do FGTS sobre o salário mensal à data de 16/09/2025. 2. Contribuição previdenciária cota patronal (Empresa optante pelo Simples Nacional) A executada insurge-se contra a apuração da cota patronal (20%) e SAT (3%), argumentando ser optante pelo Simples Nacional, o que atrai a tributação substitutiva. A Calculista confirmou, mediante consulta ao CNPJ da empresa, que a executada é optante pelo Simples Nacional desde abril de 2020. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições previdenciárias patronais e do SAT/RAT, devendo apenas reter e repassar a cota-parte do segurado (empregado). A manutenção da cota patronal nos cálculos viola a legislação tributária aplicável à espécie. Acolho a impugnação para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária e do SAT dos cálculos de liquidação. B – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (EBAZAR.COM.BR LTDA) 1. Base de cálculo do FGTS + 40% A executada alega que o FGTS foi apurado indevidamente sobre a remuneração mensal de R$ 2.900,00 durante o contrato, sustentando que a sentença determinou a incidência apenas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Sem razão. A sentença (Id d6b38ec) julgou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego…
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