Processo 0001709-62.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001709-62.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001709-62.2025.5.10.0011 RECORRENTE: LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE RECORRIDO: FOX BRASILIA SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA PROCESSO n.º 0001709-62.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO RECORRIDO: FOX BRASILIA SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADA: ANA CRISTINA TESSER ADVOGADA: MICHELE SCHWAN ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS NO TRCT. ADIANTAMENTO DE COMISSÕES. VALIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CARACTERIZAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, os quais envolviam a nulidade do saldo zerado do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pedido de reembolso de despesas de viagem, horas extras decorrentes de jornada externa e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. O recorrente busca a reforma do julgado alegando violação ao teto legal de descontos rescisórios, ocorrência de confissão real da preposta quanto ao repasse de custos e ao controle telemático de jornada por meio de GPS e mensagens de WhatsApp, bem como o cabimento das penalidades rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o desconto efetuado no TRCT decorrente de adiantamentos de comissões retidas diretamente pelo empregado submete-se ao teto limitador de um mês de remuneração previsto no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT; (ii) a declaração da preposta de que a comissão era paga após deduzidas as despesas configura confissão real de transferência ilícita dos riscos da atividade econômica; (iii) o fornecimento de veículo corporativo dotado de rastreador via satélite (GPS) e a exigência de envio periódico de relatórios de produtividade por WhatsApp afastam o enquadramento na exceção de trabalho externo do artigo 62, inciso I, da CLT; e (iv) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT diante do saldo zerado no instrumento rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: A restrição quantitativa prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT aplica-se estritamente à compensação em sentido técnico ("stricto sensu"), concernente a obrigações civis, comerciais ou indenizatórias autônomas, não incidindo sobre os descontos decorrentes de adiantamentos salariais ou de comissões, que consubstanciam mera antecipação da contraprestação pelo trabalho. Demonstrado no acervo probatório que os abatimentos no TRCT originaram-se de adiantamentos de comissões usufruídos diretamente pelo obreiro mediante retenção de valores em espécie, revela-se legítimo o encontro de contas contábil que resultou no saldo zerado, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do trabalhador e por haver expressa autorização legal no artigo 462 da CLT. A declaração isolada da preposta no sentido de que a comissão era vertida após descontadas as despesas não configura confissão real de violação ao princípio da alteridade quando o exame pericial e sistemático dos autos revela que o percentual…

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