Processo 0001709-69.2010.8.11.0024

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001709-69.2010.8.11.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001709-69.2010.8.11.0024 EXEQUENTE: TODAY TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – rito dos CPC, arts. 534 e 535 –, tendo como partes TODAY TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME, exequente, em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, executado, em que se discute o critério de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre o débito exequendo, diante da divergência entre as partes e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A sentença de mérito condenou o Município ao pagamento de R$ 27.181,85, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 29/03/2011, e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Seção São Paulo, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo ocorrido o trânsito em julgado sem impugnação recursal quanto aos critérios de atualização estabelecidos no título. Após o desarquivamento dos autos e o requerimento de cumprimento de sentença sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o Município apresentou impugnação em 16/05/2018, na qual sustentou a incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança e a inaplicabilidade da multa prevista no CPC, art. 523, § 1º. A impugnação foi decidida em 22/03/2019, ocasião em que a pretensão de alteração dos índices de correção monetária e de juros de mora foi rejeitada, sob o fundamento de preclusão e de respeito à coisa julgada, nos termos dos CPC, arts. 507 e 508, tendo sido acolhida apenas a tese relativa à inexigibilidade da multa. Em 15/07/2025, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo, já excluída a multa, mantendo o INPC e os juros de 1% ao mês durante todo o período, e indicou como devido o montante de R$ 181.456,57. O Município impugnou a conta em 14/08/2025, sustentando a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, com fundamento no Tema n. 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo n. 905 do STJ, e apontou como devido o valor de R$ 83.625,16. Diante da divergência, por decisão de 08/02/2026, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com a orientação de que fossem observados os índices fixados no título executivo até 08/12/2021 e aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da redação então considerada do art. 3º da EC n. 113/2021. A Contadoria Judicial apresentou cálculo em 20/03/2026, mantendo o INPC e os juros de 1% ao mês até dezembro de 2021 e aplicando, posteriormente, a taxa SELIC sobre a base composta pelo principal corrigido e pelos juros vencidos, alcançando o montante de R$ 192.017,19. Em 18/05/2026, o Município impugnou esse cálculo, reiterando que o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021 deveria observar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em lugar do INPC cumulado com juros de 1% ao mês. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A controvérsia não se limita à conferência aritmética das contas apresentadas. Antes da elaboração de novo cálculo, mostra-se…

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