Processo 0001709-77.2022.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001709-77.2022.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001709-77.2022.8.27.2716/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : EFRAILDES CANDIDO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não atendimento de determinação de emenda à Petição Inicial para a apresentação de procuração atualizada e de comprovante de endereço recente. 2. A parte Autora sustenta a regularidade da representação processual e a ilegalidade das exigências formuladas pelo Juízo de origem, requerendo a reforma da Sentença para o regular prosseguimento da demanda. O Banco Recorrido pugna pela manutenção integral da Sentença. 3. O Juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos e individualizados, expedido há menos de seis meses, bem como de comprovante de endereço atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. A parte Autora, embora intimada, limitou-se a requerer genericamente a dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço recente, com fundamento no poder geral de cautela e na regularidade da representação processual; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o Magistrado a determinar a emenda da Petição Inicial para a regularização da representação processual e o saneamento de vícios processuais. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço recente constitui medida legítima voltada à verificação da autenticidade da postulação e à regular formação do processo. 6. O art. 654, § 1º, do CC exige que o instrumento particular contenha a indicação do objeto da outorga e da extensão dos poderes conferidos, legitimando a exigência de procuração com poderes específicos relacionados à demanda proposta. 7. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. No caso concreto, a parte Autora formulou requerimento genérico, desacompanhado de justificativa concreta, mesmo após transcorrido prazo superior a quarenta dias entre a Decisão de emenda e a prolação da Sentença. 8. Não há afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada à parte a regularização do vício processual, sendo a extinção consequência da inércia da Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de…
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