Processo 0001709-81.2025.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001709-81.2025.8.16.0193 Processo: 0001709-81.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO - SISMUCOL Réu(s): COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO Município de Colombo/PR Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança que a Sindicato dos Servidores e empregados Públicos Municipais de Colombo move em face do Município de Colombo e Colombo Previdencia, aduzindo, em suma, que os substituídos são servidores e empregados regidos pela Lei Municipal 1.349/2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração destes. Sustenta que referida legislação prevê avanços funcionais na carreira, dentre eles a progressão horizontal, que depende do êxito obtido servidor nas avaliações anuais de desempenho, a serem realizadas na primeira quinzena de dezembro de cada ano, com a respectiva implementação no ano subsequente. Ocorre que o Município de Colombo, nos anos de 2022, 2023 e 2024 implementou e efetuou o pagamento correspondente à progressão horizontal dos servidores municipais com meses de atraso, razão pela qual postula o pagamento dos valores retroativos com as respectivas atualizações e reflexos financeiros (mov. 1.1). Ressalta que alguns substituídos se aposentaram com paridade/integralidade durante referidos períodos de atraso, resultando no recebimento de proventos defasados e, reclamando, assim, a revisão de suas aposentadorias. Juntou documentos (mov. 1.2/1.23). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 8.1). A Colombo Previdência apresentou contestação, arguindo, em suma, que as progressões horizontais não são automáticas e nem gerais, dependendo de avaliação pela chefia imediata e nota mínima, possuindo caráter vinculado ao exercício laboral e, por isso, não se estende aos aposentados, na medida em que não podem ser submetidos ao processo avaliativo. Ainda, sustenta que são regularizadas todas as pendências funcionais antes da concessão da aposentadoria, bem como defende que a paridade constitucional aventada não alcança vantagens de natureza específica ou condicionadas ao efetivo exercício do cargo. Ao fim, pugnou pela improcedência do feito (mov. 15.1/15.3). Devidamente citado, o Município de Colombo apresentou contestação, defendendo, em síntese, que as análises dos requerimentos de progressão horizontal referentes ao ano de 2022 – cujas avaliações correspondem ao ano de 2021, encontram óbice no disposto no art. 8°, inciso IX da Lei Complementar n.° 173/2020, que vedou a concessão de vantagens que impliquem em aumento de despesas com pessoal no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Argui que a suspensão das análises de requerimentos nesse sentido visou resguardar o erário público, com fundamento em medidas do Poder Executivo com intuito de reduzir despesas com pessoal, considerando o limite de gastos estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, invocou a aplicação do art. 20 da LINDB e requereu a improcedência do feito. Em caso de resultado diverso, a retenção dos…
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