Processo 0001710-07.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001710-07.2025.5.18.0017 RECORRENTE: NILDA BATISTA CESAR MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: NILDA BATISTA CESAR MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001710-07.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : NILDA BATISTA CESAR ADVOGADO : MURILLO DIEGO DE OLIVEIRA RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a competência material da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a extinção do contrato de trabalho de empregado público, em razão de sua aposentadoria voluntária e os efeitos dela decorrentes, possui natureza constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme tese fixada pelo STF no Tema 606. Recurso da reclamada provido. Recurso da reclamante perdeu seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da reclamada provido. Recurso da reclamante prejudicado. Tese de julgamento: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (STF: RE 655.283/DF). __________ Jurisprudência relevante citada: STF: RE 655.283 (Tema 606); TST: AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NILDA BATISTA CESAR contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à garantia de emprego do cipeiro e honorários sucumbenciais. A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho, manutenção do vínculo e consectários. Apenas a reclamada apresentou contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA Disse a reclamada que "É incontroverso nos autos que a Recorrida se aposentou voluntariamente em 11/02/2020, ou seja, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019" e requereu "seja reformada a r. sentença, para que seja declarada a…
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