Processo 0001710-10.2023.8.27.2722
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001710-10.2023.8.27.2722/TO RÉU : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Camila Mantovani Zerbinatti (OAB SP408237) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de OI MÓVEL S/A , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.423.963/0001-11, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, por instalar e manter em funcionamento Estações Rádio Base (ERB) sem a devida licença ambiental do órgão municipal competente, em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 019/2014 e com a Resolução COEMA/TO nº 007/2005, fato apurado em 22/03/2022. Distribuída a inicial em 16/02/2023, foi a denúncia recebida e a denunciada citada, apresentando resposta à acusação (evento 18). No curso da marcha processual, este Juízo, em sede de despacho proferido no evento 73, constatou, mediante consulta ao cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que a pessoa jurídica denunciada encontra-se com inscrição BAIXADA desde 22/02/2022, determinando a intimação das partes para manifestação acerca dos efeitos da extinção do ente coletivo sobre a presente persecução penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 78), ao argumento de que, embora baixado o CNPJ específico da denunciada, a empresa OI S/A permaneceria em franca atividade econômica, em recuperação judicial, sob inscrição diversa (CNPJ 76.535.764/0325-09). A defesa , por sua vez, peticionou no evento 87 sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a atipicidade da conduta. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar suscitada por este Juízo precede e prejudica o exame de qualquer outra matéria, pois diz respeito à própria existência do sujeito passivo da relação processual penal. Sendo assim, passa-se ao seu enfrentamento. II.1 – Da extinção da pessoa jurídica denunciada e seus efeitos penais Extrai-se dos autos, conforme certidão emitida pela Receita Federal do Brasil, que a denunciada OI MÓVEL S/A , inscrita no CNPJ nº 05.423.963/0001-11, encontra-se com situação cadastral BAIXADA desde 22/02/2022 — data, inclusive, anterior ao próprio oferecimento da denúncia (16/02/2023). Trata-se, portanto, de pessoa jurídica juridicamente extinta, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil. A baixa da inscrição da pessoa jurídica perante o cadastro fiscal materializa, no plano do direito, o término de sua personalidade — o que, pelas peculiaridades do ente coletivo, equivale àquilo que a doutrina denomina morte ficta da pessoa jurídica. Cessada a personalidade, cessa também a aptidão para titularizar direitos e suportar obrigações, inclusive aquelas de natureza penal. Embora a Constituição Federal autorize, em seu art. 225, § 3º, e a Lei nº 9.605/1998, em seu art. 3º, a responsabilização criminal das pessoas jurídicas em matéria ambiental, o exercício da pretensão punitiva contra entes coletivos não se desvincula das garantias fundamentais inerentes ao processo penal, dentre as quais sobressai o princípio da intranscendência da pena , inscrito no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" . Nesse exato sentido firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº…
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