Processo 0001710-12.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001710-12.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MATEUS DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001710-12.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MATEUS DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RORSum 0001710-12.2024.5.12.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS DE SOUSA ARAUJO ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (SC37957) Recorrido: Advogado(s): BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. WILLIAN PICKLER BATISTA (SC32904) RECURSO DE: MATEUS DE SOUSA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 05/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Observo que a parte autora, ao impugnar o laudo, limitou-se a invocar a observância do entendimento expresso pelo STF (ARE 664335). Entretanto, a decisão proferida pelo E. STF, no citado julgamento, não possui o alcance almejado pelo recorrente, vez que, naquela oportunidade, apenas houve definição de que o uso de equipamento de proteção individual, no caso de ruído, não é suficiente para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial. Trata-se, pois, de análise da matéria sob o viés previdenciário, situação que não vincula esta Especializada. Com efeito, o entendimento consignado no julgado não tem o condão de conferir o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador, quando, realizada perícia técnica de insalubridade no local de trabalho, tenha o perito aferido que a utilização de EPIs elide completamente a insalubridade pelo ruído. Destaco que não se ignora a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, com a ocorrência de posicionamentos diversos, inclusive no TST. Contudo, reforço meu entendimento no sentido de que a decisão do STF enfoca a matéria sob o aspecto da Previdência Social, não se aplicando, portanto, ao debate a respeito do direito ao pagamento de adicional de insalubridade nesta Especializada, que possui regramento próprio. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao…
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