Processo 0001710-13.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001710-13.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001710-13.2024.5.17.0003 REQUERENTE: JOSE MAURICIO RODRIGUES DE ASSIS E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fc853 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada VALE S.A. no ID 59540de, em face da decisão de ID 322b3ab, que homologou cálculos e aplicou multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 60.000,00. A executada apresentou petição e demonstrativo de cálculo no ID c8ad6c1, apurando como devido R$ 1.064.732,16. Ocorre que tal montante omitiu o valor da multa cominatória. Ademais, a certidão de ID 0d85f52 informou que o saldo das contas judiciais em 14 de maio de 2026 era de R$ 869.323,49, valor insuficiente para garantir sequer o montante incontroverso indicado pela própria devedora. Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra a preclusão, os critérios de atualização e a aplicação da multa cominatória. Os autos vieram conclusos. Analiso.   1. Do pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e da ausência de garantia integral do juízo O Agravo de Petição é o recurso específico cabível na fase de execução trabalhista contra as decisões do Juiz, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, o conhecimento desta modalidade recursal exige o preenchimento rigoroso de pressupostos extrínsecos específicos, dentre os quais se destaca a exigência de garantia integral do juízo, consubstanciada no artigo 884 do diploma celetista. A sistemática da execução trabalhista condiciona o exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição à prévia segurança do patrimônio executado. A finalidade dessa exigência legal é assegurar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que, ao final da discussão processual, existam recursos patrimoniais suficientes e imediatamente disponíveis para a satisfação do credor. No caso em análise, a controvérsia recursal trazida pela executada VALE S.A. no Agravo de Petição de ID 59540de engloba, além de questionamentos sobre os cálculos de liquidação elaborados no ID 8ee7c35, a insurgência direta contra a multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada pela decisão de ID 322b3ab no montante de R$ 60.000,00. O exame da certidão de ID 0d85f52 revela que o saldo depositado nos autos (R$869.323,49) é inferior ao montante total da execução fixado na decisão de ID 322b3ab, e até mesmo inferior ao valor que a própria executada indicou como devido em seu demonstrativo (R$1.064.732,16). A devedora não garantiu o valor correspondente à penalidade pecuniária de R$ 60.000,00, nem a integralidade dos créditos principais e acessórios. A decisão de ID 116f3d5 já havia consolidado o entendimento de que a garantia da execução não foi alcançada. A certidão de ID 0d85f52 corrobora a insuficiência financeira para a cobertura do débito total consolidado, evidenciando que tanto o valor da multa objeto do recurso quanto parte do crédito principal não se encontram assegurados por depósito em dinheiro, penhora de bens ou seguro-garantia. A ausência de depósito do valor integral devido impede a admissibilidade imediata do Agravo de Petição. Para que a executada possa devolver à instância superior a discussão sobre a validade, a exigibilidade ou a proporcionalidade das…

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