Processo 0001710-16.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-16.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JORGE EDUARDO SANTOS HIGINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença proferida pelo juízo de origem faz referências a textos de lei e a questões atinentes à relação consumidor/instituição financeira, trazendo como suposta análise fática "do caso concreto" um tópico que serviria para fundamentar inúmeras situações distintas de contratação de empréstimos consignados. A fundamentação revela acentuado grau de genericidade, pois se vale de fórmulas amplas, abstratas e padronizadas, aptas a justificar, indistintamente, inúmeros litígios sobre empréstimo consignado, sem demonstrar aderência específica às peculiaridades deste processo. Com efeito, faz referências cumulativas e alternativas a múltiplas modalidades contratuais ("empréstimo consignado/cartão de crédito/mútuo consignado/RCC/RMC") e menciona, de modo estereotipado, diversos possíveis meios de contratação e fraude ("ligações telefônicas, cliques assistidos, vídeo-captações, trilhas de auditoria, biometria, captura de imagem facial, áudio de autorização, assinaturas digitais-eletrônicas, técnica de decalque"), sem individualizar qual teria sido efetivamente utilizado no caso concreto. Além disso, alude genericamente à existência de "contratos diversos daquele ora questionado" e a "divergência/similitude de assinaturas", sem explicitar quais documentos específicos dos autos sustentariam tais conclusões. Como se vê, adota raciocínio replicável a qualquer demanda semelhante, ao afirmar, em termos genéricos, que o banco não comprovou a contratação válida, que o INSS teria responsabilidade subsidiária e que houve fraude, tudo com base em enunciados padronizados e referências normativas e jurisprudenciais abstratas, sem exame individualizado dos elementos probatórios efetivamente produzidos neste processo. Ou seja, o convencimento motivado não se encontra explicitado na fundamentação, que não indica em qual elemento concreto dos autos se baseou. Sem isso, tantos as partes quanto o órgão revisor (quando for a hipótese) estão desprovidos das razões que fizeram o juiz chegar à sua conclusão. Mesmo a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/90), que permite sentença suscintas e sem relatório, exige que os elementos de convicção do magistrado estejam presentes: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (g.n.) A sentença assim proferida, viola o devido processo legal, notadamente o art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão (...) fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Tal malferimento, além de prejudicar o acesso das partes à motivação do julgado, traz para o órgão recursal a tarefa de sindicar todo o processo, fazendo a análise primária dos fatos e provas, em violação ao duplo grau de jurisdição. Neste mesmo sentido, cito precedente da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL. ACÓRDÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO…
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