Processo 0001710-19.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0001710-19.2025.5.05.0421 RECORRENTE: NATULAB LABORATORIO S.A RECORRIDO: ANA CRISTINA DE JESUS FAGUNDES Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. f33f3d9, proferida nos autos. RORSum 0001710-19.2025.5.05.0421 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATULAB LABORATORIO S.A ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA1009) Recorrido: Advogado(s): ANA CRISTINA DE JESUS FAGUNDES CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA (BA40895) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NATULAB LABORATORIO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Contudo, verifica-se a ocorrência de irregularidade de representação. O advogado ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB-BA 1009-A., que assina eletronicamente o Recurso de Revista de ID. 601a167, não possui procuração válida nos autos, uma vez que o instrumento de mandato de ID. 7dc1ae1, que lhe conferiria poderes de representação, encontra-se apócrifa. Por outro lado, não se vislumbra nos autos a existência de mandato tácito. Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento do vício , a teor da Súmula 383, I, do TST : Súmula nº 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. [[...]. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já consolidou-se no sentido de que a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento, pelo que, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista no art. 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nessa linha é o entendimento da SbDI-1, SbDI-2 e de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA – ATO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social…
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