Processo 0001710-23.2021.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001710-23.2021.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MICHELI MUNIZ PIMENTEL em face de DIZ GALVAO CONSULTAS E EXAMES LTDA, NOME FANTASIA: CLÍNICA DERM e de LUCIANA DE MATOS DIZ GALVÃO PEREIRA. Requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos, em razão de erro médico cometido durante procedimento estético de cauterização de siringomas. Como causa de pedir, narra a Autora que, incomodada com o aparecimento de siringomas em seu rosto, buscou atendimento com a Ré Luciana Galvão na Clínica Derm. Afirma que foi avaliada pela médica, a qual assegurou tratar-se de procedimento simples, prático e seguro. Diz que a primeira sessão de cauterização ocorreu em 05/08/2019, tendo sido tratados os siringomas dos dois lados do rosto. Aponta que o lado direito apresentou resultado satisfatório, contudo, o lado esquerdo, que continha maior quantidade de lesões mais próximas entre si, não obteve o mesmo êxito, porquanto as bolinhas não foram corretamente cauterizadas. Relata que, na revisão após 15 dias, a própria Ré Luciana Galvão atribuiu o insucesso ao fato de não ter marcado previamente os locais a serem cauterizados, razão pela qual as lesões teriam andado durante a aplicação da anestesia. Afirma que, para correção do resultado insatisfatório, foi remarcado novo procedimento para 05/09/2019, mas que na primeira sessão, a Ré, sem qualquer comunicação à demandante e sem obter seu consentimento informado, optou por trocar a técnica: ao invés da cauterização simples, empregada no primeiro procedimento com bons resultados no lado direito, realizou uma mini cirurgia reparadora utilizando técnica muito mais invasiva. Aduz que ao término, a médica e sua auxiliar Fabiana aplicaram pomada no local e realizaram enorme curativo, instruindo a paciente a aguardar até o dia seguinte para verificação. Refere que o local do procedimento evoluiu para uma enorme ferida infectada em sua face. Relata que a Ré prescreveu sucessivas medicações ao longo dos meses seguintes, incluindo pomada de Sulfato de Prata, sem resultado efetivo, e realizava revisões por mensagens de WhatsApp com envio de fotografias. A demandante descreve ter desenvolvido quadro de depressão, baixa autoestima, ganho de peso, ansiedade e insônia, além de custos adicionais com psicóloga, endocrinologista e medicamentos. Informa que, diante da ausência de melhora, a Autora foi encaminhada pela Ré a consulta com o Dr. Eduardo, cirurgião plástico de Juiz de Fora que atendia na Clínica Derm, o qual suspendeu imediatamente as medicações prescritas pela Ré, indicou nova pomada (Hidrogel) e, em todas as consultas subsequentes, afirmou que a cicatriz sempre vai existir , independentemente de qualquer procedimento corretivo futuro. Sustenta que, em sua última consulta, em 08/06/2020, o Dr. Eduardo declarou não haver mais nada a fazer para melhorar a cicatriz. A Autora narra, ainda, incidente ocorrido em 20/07/2020, em que a Ré Luciana Galvão a chamou à clínica e, com tom exaltado, tentou coagi-la a não buscar atendimento com outros profissionais, ameaçando não arcar com eventuais despesas caso a demandante optasse por tratamento externo. Alega que o procedimento realizado em 05/09/2019 configurou erro médico decorrente de imperícia da Ré, uma vez que foi realizada técnica cirúrgica sem o consentimento informado da paciente e sem as cautelas necessárias, causando lesão estética permanente. Discorre sobre a obrigação de resultado nos procedimentos estéticos.…

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