Processo 0001710-28.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0001710-28.2025.5.05.0612 RECORRENTE: DANIEL CRUZ MONTEIRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001710-28.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto em ação de repetição de indébito, na qual se discute o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior em execução trabalhista é o trienal, previsto no Código Civil, ou o bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (ii) determinar se, no caso concreto, a pretensão da parte autora está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, considerando que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal reconhece a prescrição bienal da pretensão, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que, em ações de repetição de indébito decorrentes do contrato de trabalho, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. O Tribunal considera que, no caso concreto, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo bienal, contados da ciência inequívoca do pagamento indevido. 6. O Tribunal, em razão do reconhecimento da prescrição, julga prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. 7. O Tribunal inverte o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito ajuizadas pelo empregador para reaver valores pagos ao empregado, quando decorrentes do contrato de trabalho, é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.A contagem do prazo prescricional bienal se inicia da extinção do contrato ou da ciência inequívoca do alegado pagamento indevido.A ação de repetição de indébito ajuizada após o transcurso do prazo bienal encontra-se prescrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 206, §3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000781-52.2022.5.07.0027; TST, Ag-AIRR-50-21.2021.5.12.0005; TST, AIRR-0000783-71.2023.5.12.0019. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.