Processo 0001710-31.2026.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001710-31.2026.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001710-31.2026.5.21.0003 RECORRENTE: RAYANNE CECILIA ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDO: C&A MODAS S.A. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001710-31.2026.5.21.0003 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: RAYANNE CECILIA ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERICK THIAGO DA COSTA MELO (OAB/PA 22.671) RECORRIDA: C&A MODAS S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB/SP 117.417) e HELENA DO AMARAL OLIVAR SIMIONELLI (OAB/SP 470.332) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO ANTERIOR À DISPENSA COMPROVADA POR ULTRASSONOGRAFIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR E PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 497 DO STF E SÚMULA 244, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 134 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, de indenização por danos extrapatrimoniais e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A autora foi dispensada sem justa causa em 14/08/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 19/09/2025, e apresentou ultrassonografia realizada em 06/10/2025, que atestou gestação gemelar de aproximadamente treze semanas. A sentença considerou que a estabilidade somente se constitui a partir da confirmação clínica da gravidez, ocorrida após o término do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o termo inicial da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é a concepção ou a confirmação clínica da gravidez; (iii) definir se a ausência de comunicação ao empregador e de pedido de reintegração configura renúncia à garantia ou abuso do direito de ação; (iv) delimitar o período e as parcelas abrangidas pela indenização substitutiva; (v) definir se são devidos indenização por dano extrapatrimonial, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e diferenças de FGTS do período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, transcrevendo-os e refutando-os, o que afasta a incidência da Súmula 422, III, do TST. 4. O fato gerador da garantia de emprego é a concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, e não a ciência do empregador nem a confirmação clínica da gestação, nos termos da Súmula 244, I, do TST e da tese fixada pelo STF no Tema 497 da repercussão geral. 5. A ultrassonografia realizada em 06/10/2025 atestou idade gestacional de treze semanas, com margem de uma semana. A contagem retroativa situa o início da gestação em julho de 2025, anterior à dispensa (14/08/2025) e ao término da projeção do aviso prévio indenizado (19/09/2025). Ainda na hipótese mais desfavorável à autora, a concepção precede a ruptura contratual. Prova documental idônea, não infirmada por prova em contrário (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). 6. A ausência de pedido de reintegração e a inércia em comunicar a gestação não configuram renúncia nem abuso do direito de ação. Aplicação do Tema 134 dos recursos…

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