Processo 0001710-46.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001710-46.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001710-46.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : LUZIA FEITOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente em conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação e legalidade das tarifas cobradas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas é legítima à luz das normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito; (iv) verificar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza de consumo, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A regulamentação do Banco Central admite a cobrança de tarifas bancárias quando há contratação válida e específica do pacote de serviços. 5. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado, que prevê a cobrança de tarifa mensal, em conformidade com as Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. 6. A utilização de serviços típicos de conta corrente, evidenciada por extratos bancários, afasta o enquadramento da conta como modalidade gratuita restrita a serviços essenciais. 7. A isenção tarifária não possui caráter absoluto e depende da utilização exclusiva de serviços essenciais, o que não ocorre no caso. 8. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação adequada, e a mera alegação de contrato padronizado não invalida o ajuste firmado. 9. Inexistente cobrança indevida, não se configura direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor comprova a contratação válida de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança de tarifas. 2. A utilização de serviços típicos de conta corrente afasta o regime de gratuidade restrito aos serviços essenciais. 3. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito, inclusive na forma dobrada. 4. A cobrança de tarifas regularmente contratadas não configura dano moral". ________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº…
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