Processo 0001710-48.2013.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001710-48.2013.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0001710-48.2013.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EMPRESARIAL PE DO MORRO LTDA - EPP CPF: 02.241.812/0001-54 RÉU: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EMPRESARIAL PÉ DO MORRO LTDA - EPP em face da COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG. Narra a parte autora, em síntese, que a ré, ao realizar obras para implantação de um gasoduto em sua propriedade, agiu de forma negligente, abandonando a obra com valas abertas em pleno período chuvoso. Sustenta que tal conduta provocou um severo processo erosivo, com o carreamento de grande volume de sedimentos para uma lagoa existente no local, que compõe o conjunto empresarial e turístico da Fazenda Pé do Morro, causando o seu completo assoreamento. Ao final, requer a condenação da ré a: (i) recuperar a área degradada, com o desassoreamento integral da lagoa; (ii) pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais individuais; e (iii) pagar indenização por dano moral ambiental coletivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 2726491423). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão saneadora (ID 2726551451). Regularmente citada (ID 2726481449), a ré apresentou contestação (ID 2726481461), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide à empresa subcontratada. No mérito, negou o nexo de causalidade, atribuindo o assoreamento a fatores preexistentes e à degradação ambiental difusa na bacia hidrográfica, alheios à sua obra. Houve impugnação à contestação (ID 2726481472). O feito foi saneado pela decisão de ID 2726551451, que afastou as preliminares e fixou os pontos controvertidos, sendo esta mantida em grau de recurso, conforme acórdão de ID 2725986551. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial (laudo em ID 2726771508 e laudo complementar em ID 2726771536) e prova oral, com a oitiva de testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento (termo e mídias em ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), e o Ministério Público ofertou seu parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinando pela procedência parcial dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as fases postulatória e instrutória, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões processuais pendentes antes de adentrar o mérito. I.I. Das Preliminares A parte ré reitera em suas alegações finais as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Contudo, dispenso nova análise uma vez que as questões foram devida e exaustivamente analisadas na decisão saneadora de ID 2726551451, que as rechaçou, e que, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento, cujo v. acórdão (ID 2725986551) manteve em sua íntegra. REJEITO novamente e prossigo. I.II. Da Ilegitimidade Ativa para o Pleito de Dano Moral Coletivo O Ministério Público, em seu parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a ilegitimidade ativa da Autora para pleitear indenização por Dano Moral Ambiental Coletivo, por se tratar de direito difuso. A análise da petição inicial revela…

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