Processo 0001710-53.2023.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001710-53.2023.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001710-53.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE : RODRIGO FREITAS FERREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) REQUERENTE : CRISTIANE DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Cumprimento de sentença  apresentado por  RODRIGO FREITAS FERREIRA ARAUJO   (criança representada por sua mãe  CRISTIANE DE FREITAS ) em desfavor de  UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Evento 1:  O exequente alegou descumprimento da sentença transitada em julgado no processo principal (juntada no evento 1, anexo 3), a qual determinou a cobertura integral do tratamento multidisciplinar para o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Informou que a executada liberou apenas parte das terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia), omitindo-se quanto às demais (terapia ABA, neuropediatria, fisioterapia, neuropsicopedagogia, nutricionista e equoterapia). Requereu a aplicação da multa de R$ 10.000,00, a majoração das astreintes e, se necessário, bloqueio via SISBAJUD. Evento 6:  Em decisão, foi reconhecida a necessidade de intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 do STJ, como condição para a exigibilidade da multa. Determinou-se a intimação da Unimed Gurupi, concedendo-lhe prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da obrigação. Evento 9:  Certidão juntada nos autos no dia 18/6/2023 atesta a intimação pessoal da executada. Evento 14:  O exequente manifestou-se afirmando que a executada não cumpriu integralmente a obrigação, autorizando apenas algumas terapias, mas omitindo-se em relação às prescrições médicas relativas à terapia ABA, nutricionista, neuropsicopedagogia e neuropediatria. Apresentou laudos médicos que atestam agravamento do quadro clínico e requereu aplicação da multa integral, majoração e condenação da ré por litigância de má-fé. Evento 16:  O exequente reiterou a alegação de descumprimento, apresentando novos laudos médicos, reforçando a necessidade urgente de terapias adicionais, especialmente acompanhamento nutricional diante da seletividade alimentar. Requereu aplicação da multa, sua majoração e reconhecimento da má-fé da executada. Evento 19:  Em decisão, o Juízo majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, reconhecendo a recalcitrância da executada. Determinou-se a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação e vista ao Ministério Público. Evento 43:  O exequente informou que somente em 16/11/2023 houve o cumprimento integral da obrigação, com autorização da terapia ABA com assistente terapêutico. Alegou que transcorreram quatro meses entre a intimação e o cumprimento, prejudicando o desenvolvimento da criança, razão pela qual requereu a execução da multa de R$ 10.000,00, com intimação da executada para pagamento. Evento 50:  A Unimed Gurupi apresentou manifestação alegando inexistência de descumprimento, sustentando que o tratamento ABA foi autorizado dentro do prazo e que não há exigibilidade da multa. Requereu a extinção do cumprimento de sentença. Evento 53:  O exequente informou que, após solicitar em 23/1/2024 a transferência das terapias para Uberaba/MG, não obteve sucesso junto à executada. Em 3/6/2024, procedeu ao cancelamento do plano por perda de vínculo empregatício. Alegou que permaneceu quatro meses sem terapias médicas essenciais, reiterando a exigibilidade da multa cominatória. Evento 54:  Em decisão de 5/12/2024, o Juízo determinou que…

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