Processo 0001710-53.2026.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001710-53.2026.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : MIGUEL REIS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381) RECORRIDO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO ASSOCIATIVO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA VINCULADA AO SINDIAPI-UGT. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA BANCO PAGADOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO, AVERBAÇÃO OU RECEBIMENTO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Banco Agibank S.A. possui legitimidade para responder por descontos lançados diretamente na folha do benefício previdenciário sob rubrica vinculada ao SINDIAPI-UGT. III. Razões de decidir A única prova juntada pelo autor consiste em histórico de créditos do INSS que identifica a cobrança como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, sem apontar o banco recorrido como credor, beneficiário ou responsável pela inclusão da rubrica. O desconto foi efetuado diretamente na folha do benefício antes do crédito do valor líquido, não havendo prova de que o Banco Agibank tenha celebrado a filiação, solicitado a averbação, recebido os valores ou participado da cobrança. A condição de instituição utilizada para pagamento do benefício não gera, isoladamente, legitimidade para responder por mensalidade associativa destinada a terceiro. A Nota Técnica nº 20/2026 do CINUGEP/TJTO orienta a regularização do polo passivo nas demandas envolvendo descontos associativos, mas não torna legítima instituição financeira sem participação demonstrada na relação material. A extinção sem resolução do mérito deve ser mantida por fundamento diverso, em razão da ilegitimidade passiva do banco. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira utilizada apenas para o pagamento do benefício previdenciário não possui legitimidade passiva para responder por desconto associativo realizado diretamente na folha do INSS, quando não demonstrada sua participação na contratação, averbação ou destinação dos valores. 2. A identificação da rubrica em favor de entidade associativa distinta e a ausência de nexo com o banco autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, e 98; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, porém por fundamento diverso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Agibank S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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