Processo 0001710-54.2024.8.13.0009

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001710-54.2024.8.13.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0001710-54.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MURILO MARIA DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Murilo Maria de Jesus, nascido aos 05/05/1975, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 147-A, §1º, II, e art. 147-B, ambos do CP, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do CP. Consta da denúncia: “Consta nos autos que durante período que não se sabe precisar, mas certamente entre os meses de março de 2023 e junho de 2024, na cidade de Águas Formosas/MG, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, perseguiu reiteradamente Silvana Nunes da Silva, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado causou dano emocional à vítima Silvana Nunes da Silva, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando controlar suas ações, mediante ameaças e intimidações que causaram prejuízo a sua saúde psicológica. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos FATOS 01 e 02, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06. Segundo os autos, em decorrência do contexto de violência doméstica já vivido pela ofendida, esta obteve as medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, que foi intimado da decisão nos autos nº 5000606-73.2023 em 14 de março de 2023. No período informado no FATO 01, o denunciado descumpriu reiteradamente as medidas protetivas deferidas. Durante o período, o autor perseguiu reiteradamente a ofendida, a ameaçando e injuriando, seja por meio de mensagens de celular, de idas até a sua residência e seu local de trabalho sem o seu consentimento, além de ameaças à ofendida encaminhadas ao filho em comum do casal, o que foi registrado em diversos boletins de ocorrência. Por diversas vezes, o denunciado passa pelo local de trabalho da vítima e a ofende, por meio dos dizeres “vagabunda e drogada”. Em 24/06/2024, o denunciado enviou ameaças ao filho em comum do casal, por meio dos dizeres “se eu arrumar uma pistola, eu mato eles tudo (a ofendida e seu novo companheiro)”, “que ela vai pagar ele um dia”. Em 30/06/2024, o denunciado se dirigiu ao local de trabalho da ofendida e passou a ameaçá-la, por meio dos dizeres “que iria comprar uma arma para matá-la atrás do balcão em que ela trabalha”. Em decorrência dos fatos acima citados, a ofendida teve seu psicológico abalado, apresentando medo, insônia, inquietação, afirmando: “tenho medo dele vir em minha casa fazer alguma coisa comigo ou me matar”, “eu não estou com a cabeça muito boa, desde o dia que separei dele não estou bem, tenho dificuldades para dormir” BO (IDs XXX.XXX.XXX-XX p. 4/20, 46/50); Cópia do procedimento de medidas protetivas de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX p.28/33). CAC no ID XXX.XXX.XXX-XX p. 64/65 (primário e de bons antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 05/07/2024, foi convertida em preventiva (autos 5001506-22.2024.8.13.0009, ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente revogada…

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