Processo 0001710-58.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001710-58.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001710-58.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: WEKSLEY BARROS DIAS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1952911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 - Relatório WEKSLEY BARROS DIAS, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 0dc783e, alegando a existência de obscuridade e omissão na sentença de ID c8417a2. Contrarrazões nos IDS 23645cd e 07b5de6. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3.1 – Diferenças de Comissão O autor alega que a sentença foi obscura ao tratar do pedido de diferenças de comissões (12% do frete bruto), afirmando que o juízo se limitou a indeferir "diferenças de premiação" sem mencionar expressamente o termo "comissões" no dispositivo do tópico. Não assiste razão ao embargante. A sentença analisou detalhadamente a natureza das parcelas pagas no tópico 5. O juízo fundamentou expressamente que não foram encontrados indícios de comissão ou salário disfarçado, reconhecendo que os valores pagos sob o sistema "GOBRAX" constituíam legítima premiação por metas de desempenho e economia. Dessa forma, ao concluir que a verba possuía natureza de prêmio e não de comissão, o indeferimento das "diferenças de premiação" abrangeu toda a pretensão de diferenças salariais variáveis formulada na inicial, inclusive aquelas que o autor denominava como comissões. Portanto, inexiste obscuridade, restando clara a rejeição da tese autoral quanto à existência de comissões. Rejeito. 3.2 – Jornada de Trabalho / Feriados / Adicional Noturno O embargante aponta contradição na sentença, alegando que os documentos dos autos comprovam o labor em feriados (como o dia 21/04/2024) e em período noturno (mês de março de 2024), sem a devida contraprestação. Sustenta, ainda, que a reclamada não comprovou a regularidade da compensação de jornada. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. No caso, a sentença foi clara ao validar os controles de jornada e reconhecer que, embora houvesse registros de jornadas longas em dias isolados, a regra geral era o cumprimento da jornada com as devidas compensações ou pagamentos, conforme os recibos salariais. O juízo expressamente consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a supressão habitual de descansos ou a existência de adicional noturno não pago. O que o embargante pretende, na realidade, é o reexame da valoração da prova realizada pelo magistrado, o que é vedado nesta via estreita. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado por recurso próprio. Rejeito. 3.3 – Aplicação da Súmula 340, do TST O autor sustenta que a aplicação da Súmula 340 do TST é contraditória, pois ele seria comissionista misto e não puro. A insurgência não prospera. A sentença…

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